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23 de Abril de 2024

Honorários Sucumbenciais não pertencem ao Advogado

Para dois Juizes e ainda para os Ministros Marco Aurélio, Cesar Peluso e Gilmar Mendes (A.D.I. 1.194-4/DF), não pertencem ao Advogado

há 9 anos

"Os honorários de sucumbência tem por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)."

Nesta linha, a juíza Federal substituta Catarina Volkart Pinto, na 2ª vara de Novo Hamburgo/RS, decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado.

Para a magistrada, o mecanismo padece de constitucionalidade, "pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo". A afirmação decorre do julgamento de um caso tributário envolvendo uma empresa e a Fazenda Nacional.

Ressarcimento

A empresa ajuizou a ação visando o reconhecimento do direito relativo ao crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins referente ao ano de 2000, bem como a condenação da União no ressarcimento desses valores devidamente atualizados monetariamente desde a data da compensação não homologada.

Em contestação, a Fazenda alegou que se tratava de uma sanção administrativa (perda de benefício fiscal) em decorrência de prática de ato ilícito tributário e que não se pode admitir que o contribuinte que se utiliza de documentos inidôneos possa usufruir de benefício fiscal.

Em análise do caso, a magistrada, entretanto, entendeu que não haver notícia de sequer ter sido instaurada a ação penal correspondente à conduta descrita, "inexistindo, evidentemente, decisão com trânsito em julgado que pudesse dar guarida à incidência do comando previsto no indigitado art. 59 da lei 9.069/95". Por esta razão, determinou à Fazenda que procedesse à apreciação do pedido de ressarcimento.

Honorários

Em um longo capítulo dedicado apenas a elucidar a questão dos honorários sucumbenciais, a magistrada destacou que apesar de o CPC prever que a verba se destinará à parte vencedora, o Estatuto da OAB "avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23)".

"Referidos artigos só não foram declarados inconstitucionais pelo STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em razão de uma preliminar processual."

Citando a própria Exposição de Motivos do atual CPC, a julgadora pondera que a "o projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva".

Pelo exposto, Catarina decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os dispositivos do estatuto e fixou os honorários de sucumbência, em favor do autor, em R$ 500, "tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória".

Reação da OAB

Em reação à posição adotada pela juíza Federal, o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, e o presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, se reuniram com a magistrada nesta terça-feira, 11, e reafirmaram "o direito dos advogados aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

Lamachia e Bertoluci contaram que receberam um grande número de reclamações com base na sentença proferida e lembraram que os honorários representam para os advogados o mesmo que os subsídios para os magistrados e os membros do MP, e o salário do trabalhador.

Em ofício, a Ordem gaúcha diz que "não aceita qualquer manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência".

"Ao assim decidir de forma padronizada e sem provocação das partes, além de proferir decisões ‘extra petita’, a magistrada fere o princípio da inércia do julgador, provocando conflitos e discórdias desnecessárias."

Processo: 5021934-05.2014.404.7108


A questão é que essa não é uma decisão nova!Outros Juízes também assim pronunciaram:

É inadmissível que o jurisdicionado somente possa, mesmo tendo absoluto sucesso em uma demanda judicial, ver reconstituído o seu direito (diga-se, o seu patrimônio) até o limite de 80% do valor originário, porque 20% dele passa a ser apropriado pelo advogado pelo só fato de haver intermediado judicialmente a realização material desse direito. Caso esse fosse o entendimento aceite para a compreensão das novas regras, estaríamos diante de uma lei que reduz o direito do cidadão, ao qual o ordenamento jurídico impõe a necessidade inafastável de demandar judicialmente através de advogados.


Segue a matéria:

Juiz Federal diz que não se pode admitir que um advogado receba honorários contratuais e sucumbenciais

O juiz Federal Francisco Eduardo Guimarães Farias, da 6ª vara Federal de Campina Grande/PB, diz em decisão que considera inadmissível que um advogado receba "honorários contratuais e sucumbenciais, em prejuízo do direito da parte que representa", pois o fato "representaria frontal violação aos direitos constitucionais do jurisdicionado".

Honorários

Juiz da 6ª vara Federal de Campina Grande/PB afirma ser inadmissível que um advogado receba honorários contratuais e sucumbenciais

O juiz Federal Francisco Eduardo Guimarães Farias, da 6ª vara Federal de Campina Grande/PB, diz em decisão que considera inadmissível que um advogado receba "honorários contratuais e sucumbenciais, em prejuízo do direito da parte que representa", pois o fato "representaria frontal violação aos direitos constitucionais do jurisdicionado".

O magistradao afirma que as regras do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) foram introduzidas "por força do lobby dos advogados" no Congresso Nacional. Ele comenta ainda que algumas regras são "surpreendentes, senão intrigantes, no que concerne ao destino a ser dado aos honorários sucumbenciais."

  • Processo: 00359616619004058201

O entendimento do nobre MM Juiz Federal prolator da decisão de fl. 254 acerca do percentual de honorários contratuais no percentual de 20% não coaduna com o deste Juízo, conforme adiante passo a explanar.

Com a edição do novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906, de 4 de abril de 1994, foram introduzidas, por força do lobby dos advogados junto ao Congresso Nacional, algumas regras surpreendentes, senão intrigantes, no que concerne ao destino a ser dado aos honorários sucumbenciais.

Até então, era matéria pacífica e fora de qualquer dúvida ou discussão, seja nos textos das leis, na doutrina ou na jurisprudência, que os honorários sucumbenciais pertenciam à parte vencedora da demanda judicial a título de indenização por haver tido que contratar serviços de um profissional que tivesse habilitação para intermediar seu pleito em juízo. Com aquelas alterações introduzidas com o novo Estatuto dos Advogados, os advogados fizeram constar em texto de lei que os honorários sucumbenciais também lhes seriam devidos, a título pessoal e direto, como direito seu, mesmo que tivessem já recebido os honorários contratuais. As novas regras, com essa interpretação, carregam gritante inconstitucionalidade, pois importam em minimizar, amesquinhar o direito do cidadão que, por lei, precisa valer-se o Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos e, para tanto, precisa fazer uso dos serviços profissionais de quem detém a chamada capacidade postulatória, o advogado. É inadmissível que o jurisdicionado somente possa, mesmo tendo absoluto sucesso em uma demanda judicial, ver reconstituído o seu direito (diga-se, o seu patrimônio) até o limite de 80% do valor originário, porque 20% dele passa a ser apropriado pelo advogado pelo só fato de haver intermediado judicialmente a realização material desse direito. Caso esse fosse o entendimento aceite para a compreensão das novas regras, estaríamos diante de uma lei que reduz o direito do cidadão, ao qual o ordenamento jurídico impõe a necessidade inafastável de demandar judicialmente através de advogados. É bem verdade que é no próprio texto constitucional que se encontra, também por lobby de advogados, inserida esta imposição ao jurisdicionado de demandar por intermédio de causídicos, posto que lá se fez constar que "o advogado é indispensável à administração da justiça" (art. 133, da CF/88). Contudo não se pode perder de vista que é essa mesma Constituição que reuniu a mais ampla tábua de direitos fundamentais de que se tem notícia no direito constitucional brasileiro, na tentativa de promover o resgate da cidadania, ao mesmo tempo em que prometia o resgate da democracia. As idéias de cidadania e democracia não podem conviver com a idéia de direitos truncados, pela metade, de meio-cidadãos, que jamais poderiam ver seu direito integralmente satisfeito por meio dos instrumentos que a própria lei lhe oferece e impõe. Uma situação como essa não pode ser compatível com a idéia de cidadania plena (art. , caput, da CF/88), não pode ser compatível com a proteção constitucional ao direito de propriedade (art. , inciso XXII, da CF/88), não pode ser compatível com o direito ao devido processo legal (art. , inciso XXXV, da CF/88), não pode ser compatível com o direito adquirido (art. , inciso XXXVI, da CF/88). Deveras, se o caput do art. 5º da Carta de 1988 estabelece a "inviolabilidade do direito... À propriedade", não pode a lei violar tal direito de forma tão flagrante, amesquinhando a própria cidadania e fazendo tábua rasa dos direitos constitucionalmente assegurados. As inovações introduzidas pelo novo Estatuto dos Advogados foram já questionadas perante a Suprema Corte, quanto a sua constitucionalidade, mediante a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.194-4/DF, promovida pela Confederação Nacional da Indústria. No julgamento dessa ADI, os Ministros MARCO AURÉLIO, CESAR PELUSO e GILMAR MENDES proferiram voto no sentido de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e de que o direcionamento, ao advogado, da verba honorária destinada, por natureza, a compensar o dano causado àquele que teve o ônus próprio de ir ao Judiciário para ter sua razão reconhecida, implica indevido desfalque do patrimônio deste, violando o art. 5º, XXXV, da CF. Nesse mesmo sentido doutrinaram os Juízes Federais ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e JOSÉ JÁCOMO GIMENES, em artigo publicado no jornal O Estado do Paraná no mês de maio de 2005, donde se extrai o seguinte trecho:

"Ora, se o honorário de sucumbência pertencer ao advogado, de plano, sem ciência e concordância do cliente, por força dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, a parte vencedora no processo fica automaticamente sem compensação pelo valor que pagou a seu advogado, a título de honorário contratual. Apesar de vencedor no processo judicial, não será reparado integralmente. Não haverá justa reparação. O Estatuto da Advocacia encurta o direito da parte vencedora do processo judicial".

Embora a interpretação que comumente se tem dado aos arts. 21, 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) seja assim gritantemente inconstitucional, entendo, todavia, ser possível compatibilizá-los com as exigências superiores da Constituição. Entendo, pois, ser possível a interpretação desses dispositivos legais em conformidade com a Constituição. Para que tais dispositivos não sejam entendidos como uma invasão ao direito ou ao patrimônio do cidadão é preciso entendê-los como uma faculdade que se dá ao profissional do Direito de escolher ser remunerado diretamente pela parte que o contrata ou, alternativamente, só pelos honorários sucumbenciais. É dizer: o advogado pode escolher ser remunerado por honorários contratuais, logo ao início ou até o término do processo, caso em que a verba sucumbencial seria recebida pela parte como reparação pelas despesas feitas com o pagamento dos honorários contratuais a seu patrono; ou pode o advogado optar por ser remunerado somente pela verba sucumbencial, sem firmar contrato de honorários com seu cliente, que não estaria perdendo qualquer parte de seu direito para efetuar pagamentos ao profissional; uma terceira possibilidade, também compatível com a Constituição, seria entender como devida ao advogado a parte dos honorários sucumbenciais que supere o valor do dispêndio efetuado pela parte com o pagamento dos honorários contratuais.

Também entendo que não seria inconstitucional a contratação de honorários até o limite de 20% do valor devido à parte, ainda que esses 20% possam representar valor superior ao valor da verba sucumbencial devida à parte. O que não se pode admitir é o advogado receber honorários contratuais e sucumbenciais, em prejuízo do direito da parte que representa. Isso representaria frontal violação aos direitos constitucionais do jurisdicionado.

Com estas considerações, determino que os honorários pretendidos pelo patrono da causa (contratuais e sucumbenciais) fiquem limitados a 20% (vinte por cento) do valor que cabe ao exeqüente, devendo ser descontado dos honorários contratuais, contudo, o valor correspondente à verba sucumbencial (10%), para que essa quantia seja paga ao exequente.

A Secretaria refaça os requisitórios nos termos daqueles expedidos às fls. 239/250.

Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e requisitem-se os pagamentos, observando a presente decisão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Campina Grande/PB, 21/02/2011

Francisco Eduardo Guimarães FariasJuiz Federal Titular da 6ª Vara Federal

Fonte Site Migalhas

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3 Comentários

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Concordo com a Juiza. Aprovadissima! continuar lendo

Parabéns a esses Juízes, estão certos , afinal que justiça se faz , quando o cidadão se vê obrigado a recorrer aos serviços de um advogado por estar com razão, e ainda ter que arcar o pagamento para ter acesso a justiça, além do cidadão pagar 30% do valor da sua causa,o advogado ainda ira levar mais 20 30% de sucumbência . o que é isso ? uma sociedade com o seu cliente ???? afinal a pessoa lesada e que mais projudicada em uma ação , é o cliente , e não o advogado ... essa lei de retirar os honorários de sucumbência do cliente, chega ser até IMORAL e vergonhoso para a classe que advoga .... continuar lendo

que horror né? a pessoa precisar de um advogado e ainda precisar PAGAR UM kkkkk continuar lendo